Ao 247, o advogado Luiz Eduardo Greenhalgh falou sobre sua indignação com reportagem da revista Época, deste fim de semana, que acusa o ministro Ricardo Lewandowski de soltar o britânico Michael Misick, seu cliente, por razões políticas; "reportagem é mentirosa, leviana e encomendada", diz o advogado, que não foi ouvido pela revista da Globo; decisão de libertar Misick, que busca refúgio no Brasil e tem asilo recomendado por organismo da ONU, se deu por razões jurídicas, afirma o advogado; pano de fundo para a reportagem é próxima nomeação para o Supremo Tribunal Federal
6 DE ABRIL DE 2013 ÀS 22:33
247 - A possível nomeação do jurista Heleno Torres para vaga do Supremo Tribunal Federal que pertenceu a Carlos Ayres Britto já mexe com os ânimos da imprensa que pautou o julgamento da Ação Penal 470. Torres é visto como um futuro aliado de Ricardo Lewandowski e, por isso mesmo, neste fim de semana, a revista Época tentou desgastar o ministro do STF, acusando-o de prender um político inglês, chamado Michael Misick, e de depois soltá-lo atendendo a razões políticas. Ex-primeiro-ministro das Ilhas Turcos e Caicos, um protetorado inglês no Caribe, Misick lutou pela independência e, depois disso, passou a ser perseguido pela Inglaterra, que pede sua extradição. Ele veio ao Brasil, pediu refúgio político e contratou como advogado Luiz Eduardo Greenhalgh, o mesmo que conseguiu o refúgio de Cesare Battisti. De acordo com a revista Época, Lewandowski só decidiu soltá-lo para atender a um pedido de um advogado do PT, em mais uma tentativa de carimbá-lo como um juiz que toma suas decisões com base em critérios políticos.
Lewandowski soltou nota a respeito e quem também se pronunciou, ao 247, foi o advogado Greenhalgh. "A reportagem de Época é leviana, mentirosa e encomendada", disse ele, indignado por não ter sido ouvido pelo jornalista Diego Escosteguy, que assina a reportagem. Segundo Greenhalgh, seu cliente sofre perseguição política e tem o asilo recomendado pela próprio Acnur, organismo da ONU que trata de refugiados. Mesmo tendo entregue seu passaporte às autoridades, enquanto aguarda o julgamento do pedido de refúgio, Misick foi preso durante 60 dias, atendendo a um pedido internacional pela extradição. Mas como a Inglaterra não enviou os documentos necessários para dar andamento ao processo, Lewadowski não tinha outra alternativa a não ser soltá-lo. "Fui ao ministro, expus o caso do meu cliente e a decisão foi jurídica", diz Greenhalgh. "Admiro e respeito seu trabalho, mas não posso dizer sequer que sou amigo do ministro Lewandowski".
Greenhalgh não hesita em dizer que a reportagem de Escosteguy foi encomendada. "Ou por interesses da Inglaterra ou dos que estão envolvidos na guerra pela vaga do Supremo Tribunal Federal". A respeito da polêmica, Lewandowski publicou a seguinte nota:
1) A nova orientação jurisprudencial do STF sobre a extradição evoluiu no sentido de não mais exigir a prisão preventiva automática dos extraditandos, salvo em situações excepcionais, a saber, quando estes apresentem periculosidade ou exista risco de fuga iminente.
2) Essa alteração jurisprudencial deu-se porque a Corte passou a entender que não se poderia manter uma pessoa presa, em meio a criminosos com condenações definitivas, durante todo processo de extradição, por ser ele muito complexo e demorado, não sendo raro que se conclua pelo indeferimento do pedido extradicional.
3) O caso do Miscik é distinto dos demais, assemelhando-se ao caso Battisti, por ter aquele, tal como este, buscado formalmente refúgio no País e, portanto, encontrar-se sob a proteção do Estado brasileiro.
4) O tratado de extradição firmado entre o Brasil e o Reino Unido determina que, se os documentos originais relativos à extradição não forem juntados aos autos do processo dentro de 60 dias, a prisão do extraditando deve ser imediatamente relaxada.
5) O prazo do tratado foi ultrapassado, sem que o Reino Unido tivesse apresentado no Supremo os documentos exigidos, nos autos do processo. Isso é fato.
6) A Lei de Refúgio, ademais, determina a suspensão dos processos de extradição pelo tempo em que o pedido de refúgio estiver sendo apreciado pelo Ministério da Justiça.
7) Tecnicamente, pois, o indivíduo que ingressa com pedido de refúgio não ostenta a condição de extraditando.
8) Tendo em conta que inexiste prazo para a apreciação do pedido de refúgio, não se mostra razoável manter-se alguém preso indefinidamente no aguardo de uma decisão administrativa, ou seja, que não depende do Judiciário.
9) A ilegalidade da prisão do extraditando era manifesta e poderia ser atacada por meio de um habeas corpus junto ao Plenário do Supremo.
10) O extraditando está sob a supervisão de um juiz criminal em São Paulo, ao qual deve apresentar-se semanalmente para justificar as suas atividades, achando-se também sob a vigilância da Polícia Federal, não lhe sendo lícito sair do Estado, sem autorizão judicial.
11) De resto, o seu passaporte está retido no STF.
12) Transcrevo abaixo, em negrito, alguns trechos da Lei de Refúgio que se aplicam ao caso:
Assessoria do Ministro Ricardo Lewandowski
REFUGIADOS
LEI N. 9.474, DE 22 DE JULHO DE 1997
Define mecanismos para a implementação do Estatuto dos Refugiados de 1951, e determina outras providências.
O Presidente da República:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
Dos Aspectos Caracterizadores
CAPÍTULO I
Do Conceito, da Extensão e da Exclusão
SEÇÃO I
Do Conceito
Artigo 1º - Será reconhecido como refugiado todo indivíduo que:
I - devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas encontre-se fora de seu país de nacionalidade e não possa ou não queira acolher-se à proteção de tal país;
II - não tendo nacionalidade e estando fora do país onde antes teve sua residência habitual, não possa ou não queira regressar a ele, em função das circunstâncias descritas no inciso anterior;
III - devido a grave e generalizada violação de direitos humanos, é obrigado a deixar seu país de nacionalidade para buscar refúgio em outro país.
SEÇÃO II
Da Extensão
Artigo 2º - Os efeitos da condição dos refugiados serão extensivos ao cônjuge, aos ascendentes e descendentes, assim como aos demais membros do grupo familiar que do refugiado dependerem economicamente, desde que se encontrem em território nacional.
(...)
CAPÍTULO II
Da Condição Jurídica de Refugiado
Artigo 4º - O reconhecimento da condição de refugiado, nos termos das definições anteriores, sujeitará seu beneficiário ao preceituado nesta Lei, sem prejuízo do disposto em instrumentos internacionais de que o Governo brasileiro seja parte, ratifique ou venha a aderir.
Artigo 5º - O refugiado gozará de direitos e estará sujeito aos deveres dos estrangeiros no Brasil, ao disposto nesta Lei, na Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951 e no Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967,cabendo-lhe a obrigação de acatar as leis, regulamentos e providências destinados à manutenção da ordem pública.
Artigo 6º - O refugiado terá direito, nos termos da Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, a cédula de identidade comprobatória de sua condição jurídica, carteira de trabalho e documento de viagem.
(...)
CAPÍTULO II
Da Autorização de Residência Provisória
Artigo 21 - Recebida a solicitação de refúgio, o Departamento de Polícia Federal emitirá protocolo em favor do solicitante e de seu grupo familiar que se encontre no território nacional, o qual autorizará a estada até a decisão final do processo.
§ 1º - O protocolo permitirá ao Ministério do Trabalho expedir carteira de trabalho provisória, para o exercício de atividade remunerada no País.
§ 2º - No protocolo do solicitante de refúgio serão mencionados, por averbamento, os menores de quatorze anos.
Artigo 22 - Enquanto estiver pendente o processo relativo à solicitação de refúgio, ao peticionário será aplicável a legislação sobre estrangeiros, respeitadas as disposições específicas contidas nesta Lei.
(...)
Artigo 30 - Durante a avaliação do recurso, será permitido ao solicitante de refúgio e aos seus familiares permanecer no território nacional, sendo observado o disposto nos §§ 1º e 2º do artigo 21 desta Lei.
(...)
TÍTULO V
Dos Efeitos do Estatuto de Refugiados Sobre a Extradição e a Expulsão
CAPÍTULO I
Da Extradição
Artigo 33 - O reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.
Artigo 34 - A solicitação de refúgio suspenderá, até decisão definitiva, qualquer processo de extradição pendente, em fase administrativa ou judicial, baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio.
Artigo 35 - Para efeito do cumprimento do disposto nos artigos 33 e 34 desta Lei, a solicitação de como refugiado será comunicada ao órgão onde tramitar o processo da extradição.
(...)
TÍTULO VIII
Das Disposições Finais
Artigo 47 - Os processos de reconhecimento da condição de refugiado sério gratuitos e terão caráter urgente.
Artigo 48 - Os preceitos desta Lei deverão ser interpretados em harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem de 1948, com a Convenção sobre o Estatuto dos Refugiados de 1951, com o Protocolo sobre o Estatuto dos Refugiados de 1967 e com todo dispositivo pertinente de instrumento internacional de proteção de direitos humanos com o qual o Governo brasileiro estiver comprometido.
Artigo 49 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.